Parágrafo 4 Artigo 24 da Lei nº 9.290 de 27 de Dezembro de 2004 da Bahia

Lei nº 9.290 de 27 de Dezembro de 2004

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia e dá outras providências.
Art. 24 - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - CGP, integrado pelos seguintes membros:
§ 4º - Caberá ao Conselho Gestor:
I - aprovar projetos de parceria público-privadas, para deliberação do Governador do Estado, observadas as condições estabelecidas no art. 4º desta Lei;
II - supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas;
III - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada, observado o limite de até 35 (trinta e cinco) anos de vigência;
IV - propor ao Governador do Estado a fixação de diretrizes para o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia;
V - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado, mediante Decreto.
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