Parágrafo 2 Artigo 103 da Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986 da Bahia

Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986

Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
Art. 103 - A critério da autoridade competente, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações e contratações, sob qualquer das seguintes modalidades, de livre escolha do licitante ou contratado:
§ 2º - A garantia exigida para as licitações não excederá de 5%(cinco por cento) do valor do respectivo orçamento.
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