Parágrafo 1 Artigo 25 da Lei nº 3.038 de 10 de Outubro de 1972 da Bahia

Lei nº 3.038 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sôbre terras públicas e dá outras providências.
Art. 25 - A requerimento do interessado e sem exclusão do depósito prévio de vinte por cento, o preço da gleba poderá ser parcelado até sessenta meses pagas anualmente as prestações, no caso de exploração pecuária. Quando se tratar de exploração agrícola, serão relacionadas as prestações com a época de comercialização da melhor colheita da região.
§ 1º - Nenhuma medição será realizada sem prévia verificação da existência de posseiros, cuja preferência será assegurada.
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