Artigo 33 da Lei nº 8.261 de 29 de Maio de 2002 da Bahia
Lei nº 8.261 de 29 de Maio de 2002
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 33 - Consiste o avanço horizontal por tempo de serviço na majoração do vencimento básico por quinquênio de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia.
§ 1º - O avanço horizontal por tempo de serviço será devido à razão de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, por qüinqüênio, aos servidores do quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, que estejam no efetivo exercício, contínuo ou interpolado, de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de unidades de ensino, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo somente alcançará aos servidores beneficiados pela disposição do § 2º do artigo 3 da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987, quando a vantagem pessoal que lhes foi assegurada for inferior ao limite percentual máximo estabelecido no parágrafo precedente e apenas para completar aquele limite.