Artigo 18 da Lei nº 3.038 de 10 de Outubro de 1972 da Bahia

Lei nº 3.038 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sôbre terras públicas e dá outras providências.
Art. 18 - A transferência total ou parcial de domínio adquirido sobre terras públicas a ninguém renova o direito à sua aquisição.
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