Artigo 15 da Lei nº 3.038 de 10 de Outubro de 1972 da Bahia
Lei nº 3.038 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sôbre terras públicas e dá outras providências.
Art. 15 - É vedada a alienação à mesma pessoa, natural ou jurídica, de terras públicas de área superior a quinhentos hectares, exceto em caso de empreendimento considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado.
§ 1º - Considera-se interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento destinado a reflorestamento, colonização particular, ou exploração agro-pecuária racional e intensiva com projeto aprovado pelo órgão executor da política agrária, ouvida a Secretaria do Planejamento.
§ 2º - Exceto prévia autorização do órgão executor da política agrária, o adquirente de terras públicas somente poderá aliená-las quando decorridos mais de cinco anos de sua aquisição, ressalvadas as hipóteses de execução das garantias necessárias à concessão de crédito rural por instituições financeiras e órgãos oficiais de crédito, ou transmissão causa-mortis.
§ 2º do art. 15 supresso pelo art. 1º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975 .
§ 3º - Com o valor de terras públicas, estimado na forma do artigo 24, o Estado poderá ter participação não majoritária em empreendimentos de interesse para seu desenvolvimento.