Artigo 7 da Lei nº 6.354 de 30 de Dezembro de 1991 da Bahia
Lei nº 6.354 de 30 de Dezembro de 1991
Ver também: § 1º do art. 1º da Lei nº 8.196, de 29 de novembro de 2002 . Art. 3º da Lei nº 7.622, de 07 de abril de 2000 . Art. 25 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992.
Subseção III
- DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR
Art. 7º - O desenvolvimento do servidor na carreira far-se-à mediante promoção, observando-se, cumulativamente, o seguinte:
Redação do art. 7º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 . Redação original: "Art. 7º - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidos:"
I - habilitação em curso de formação e/ou qualificação para esse fim instituído;
Redação do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 . Redação original: "I - progressão e a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;"
II - avaliação de desempenho;
Redação do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 . Redação original: "II - promoção e a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, sempre no primeiro padrão da classe."
III - interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na classe;
Inciso III acrescido ao art. 7º pelo art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 .
IV - existência de vaga na classe para a qual è pleiteada a promoção;
Inciso IV acrescido ao art. 7º pelo art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 .
V - escolaridade exigida para a classe.
Inciso V acrescido ao art. 7º pelo art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 .
Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como promoção a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior."
Parágrafo único acrescido ao art. 7º pelo art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 .