Artigo 25 da Lei nº 6.569 de 17 de Janeiro de 1994 da Bahia

Lei nº 6.569 de 17 de Janeiro de 1994

Regulamentada pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997. Dispõe sobre a política florestal no Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 25 - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções administrativas e penais cabíveis, às penalidades de:
I - multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UPFs., calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, valores envolvidos, área da propriedade e suas características, valor ecológico, nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator;
II - apreensão;
III - interdição ou embargo;
IV - suspensão;
V - cancelamento de autorização, licença ou registro;
VI - ação civil pública, comunitária.
§ 1º - As penalidades incidem sobre os autores diretos da infração e/ou sobre quem tenha de qualquer forma concorrido para a sua prática, ou dela obtido vantagem.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º - As multas poderão ser parceladas em até 6 (seis) meses, com a devida correção monetária.
§ 4º - A pessoa física ou jurídica que reincidir na suspensão terá cancelada a autorização, licença ou registro.
§ 5º - Admitir-se-á caução e, bem assim, a conversão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada no custo de execução do projeto de reparação, valor que permanecerá sob forma de caução, devidamente corrigida.
§ 6º - Se da infração participar técnico responsável será este passível, sem prejuízo das demais cominações, de representação para abertura de processo disciplinar pelo seu órgão de classe fiscalizador da profissão.
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