Parágrafo 1 Artigo 80 da Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986 da Bahia

Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986

Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
Art. 80 - o reajustamento dos preços relativos ao período em que haja ocorrido atraso na execução do contrato não poderá ser efetuado de forma a favorecer a parte inadimplente, sob pena de responsabilidade de quem a autorizar.
§ 1º - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, serviços ou fornecimentos em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento de preços obedecerá às condições seguintes:
I - quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ser cumprida a obrigação; se diminuírem, prevalecerão os índices vigente na data em que forem realmente cumpridas as obrigações;
II - quando houver antecipação, prevalecerá o índice da data do efetivo cumprimento da obrigação.
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