Inciso II do Artigo 77 da Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986 da Bahia

Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986

Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
Art. 77 - Os contratos poderão ser modificados nos seguintes casos:
II - bilateralmente, quando:
a) conveniente a substituição ou reforço da garantia da execução;
b) necessária a modificação do regime ou modo de execução, por verificação técnica da inadequação das condições originárias;
c) necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;
d) necessária a alteração do valor original do contrato, nas condições e de acordo com os critérios desta Lei.
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