Artigo 18 da Lei nº 8.261 de 29 de Maio de 2002 da Bahia
Lei nº 8.261 de 29 de Maio de 2002
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 18 - Somente poderão exercer os cargos em comissão do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, exceto o de Secretário Escolar, os ocupantes de cargo permanente da carreira de magistério, com formação em licenciatura plena, após aprovação prévia em processo seletivo interno e certificação, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Regulamentado pelo Decreto nº 11.218, de 18 de setembro de 2008.
§ 1º - Na hipótese de não haver na Unidade Escolar profissionais com formação em licenciatura plena o candidato ao cargo em comissão deverá contar com o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício de magistério na Unidade Escolar.
§ 2º - No caso de vacância dos cargos em comissão do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, o titular da Secretaria da Educação designará um integrante da carreira pró-tempore, até novo preenchimento do cargo pelo mesmo processo previsto no caput deste artigo.