Artigo 1 da Lei nº 9.290 de 27 de Dezembro de 2004 da Bahia

Lei nº 9.290 de 27 de Dezembro de 2004

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Parágrafo único - O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, bem como gestão, total ou parcial, e exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
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