Inciso IX do Artigo 65 da Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986 da Bahia

Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986

Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
Art. 65 - Deverão constar obrigatoriamente do contrato cláusulas sobre:
IX - as sanções contratuais e o valor das multas;
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