Artigo 108 da Lei nº 7.990 de 27 de Dezembro de 2001 da Bahia
Lei nº 7.990 de 27 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.