Parágrafo 1 Artigo 11 da Lei nº 8.217 de 04 de Abril de 2002 da Bahia
Lei nº 8.217 de 04 de Abril de 2002
Art. 11 - O desenvolvimento do servidor na carreira de Técnico em Serviço Público ocorrerá mediante promoção.
§ 1º - Consiste a promoção na passagem do servidor de uma classe para a classe imediatamente superior da respectiva carreira, conforme dispuser o regulamento.