Parágrafo 1 Artigo 11 da Lei nº 8.217 de 04 de Abril de 2002 da Bahia

Lei nº 8.217 de 04 de Abril de 2002

Art. 11 - O desenvolvimento do servidor na carreira de Técnico em Serviço Público ocorrerá mediante promoção.
§ 1º - Consiste a promoção na passagem do servidor de uma classe para a classe imediatamente superior da respectiva carreira, conforme dispuser o regulamento.
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