Inciso IV do Artigo 49 da Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986 da Bahia

Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986

Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
Art. 49 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual serão juntados:
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
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