Parágrafo 2 Artigo 7 da Lei nº 7.307 de 23 de Janeiro de 1998 da Bahia
Lei nº 7.307 de 23 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a ligação de efluentes à rede pública de esgotamento sanitário e dá outras providências.
Art. 7º - Por infração de qualquer disposição estabelecida nesta Lei, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:
§ 2º - Nos casos em que a infração for continuada, além da aplicação da multa simples, poderá ser imputada uma multa diária no valor correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da multa simples, até a regularização da ligação.