Parágrafo 2 Artigo 7 da Lei nº 7.307 de 23 de Janeiro de 1998 da Bahia

Lei nº 7.307 de 23 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a ligação de efluentes à rede pública de esgotamento sanitário e dá outras providências.
Art. 7º - Por infração de qualquer disposição estabelecida nesta Lei, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:
§ 2º - Nos casos em que a infração for continuada, além da aplicação da multa simples, poderá ser imputada uma multa diária no valor correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da multa simples, até a regularização da ligação.

Decreto nº 7.765 de 08 de Março de 2000

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.307 , de 23 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a ligação de efluentes à rede pública de esgotamentos sanitários e dá outras providências.
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