Artigo 16 da Lei nº 6.420 de 16 de Setembro de 1992 da Bahia

Lei nº 6.420 de 16 de Setembro de 1992

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e dá outras providências.
Art. 16 - Ficam criados, na estrutura de cargos das carreiras técnico-jurídicas e no Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, os cargos a seguir nominados, que deverão ser providos mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento:
I - na estrutura de cargos, das carreiras técnico-jurídicas:
a) 30 (trinta) cargos de Delegado de Polícia, Classe Especial;
II - no Sistema Policial de Carreira Profissional:
a) 15 (quinze) cargos de Perito Médico-Legal, classe C, nível 9;
b) 15 (quinze) cargos de Perito Criminalístico, classe C, nível 9.

Decreto nº 1.558 de 25 de setembro de 1992

Regulamenta o art. 16 da Lei nº 6.420 , de 16 de setembro de 1992.
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