Artigo 11 da Lei nº 6.420 de 16 de Setembro de 1992 da Bahia

Lei nº 6.420 de 16 de Setembro de 1992

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e dá outras providências.
Art. 11 - O valor, por dependente, do salário-família do funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de Cr$4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).
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