Parágrafo 6 Artigo 28 da Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986 da Bahia

Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986

Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
Art. 28 - É dispensável a licitação:
§ 6º - Considera-se estado de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra e motivo de segurança nacional o que assim tiver sido declarado, em ato formal, pela autoridade competente.
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