Artigo 10 da Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986 da Bahia

Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986

Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
Art. 10 - Nenhuma compra será feita sem adequada especificação de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para o pagamento.
Parágrafo único - Quando houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a autoridade competente deverá, posteriormente, justificar ao seu superior a decisão de aquisição parcelada.
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