Artigo 5 da Lei nº 9.003 de 30 de Janeiro de 2004 da Bahia

Lei nº 9.003 de 30 de Janeiro de 2004

Altera dispositivos da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, bem como da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.
Art. 5º - São contribuintes obrigatórios, segurados do Sistema estabelecido por esta Lei:
I - .............................................................................................................
II - os servidores públicos civis aposentados, os militares da reserva remunerada ou os reformados de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos poderes do Estado, sujeitos ao regime estatutário;
III - os pensionistas do Estado.
§ 1º - O percentual de contribuição dos servidores de que tratam os incisos II e III deste artigo será igual ao estabelecido para os servidores ativos titulares de cargo efetivo.
§ 2º - A contribuição previdenciária de que trata o parágrafo anterior incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores elencados nos incisos
II e
III deste artigo, em gozo do benefício na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e para os servidores públicos ativos que tenham cumprido todas as exigências para a obtenção da aposentadoria, bem como para os seus dependentes que já tenham cumprido, na mesma data, os requisitos para obtenção de pensão;
II - o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores ativos titulares de cargo efetivo de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos poderes do Estado, sujeitos ao regime jurídico estatutário e aos servidores militares ativos que se aposentem a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.?
Art. 2º - O servidor público titular de cargo efetivo em atividade que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, inciso III, alínea ?a?, do art. 40 da Constituição Federal e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
Art. 3º - O benefício de pensão por morte será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Parágrafo único - Fica revogado o art. 19 da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998.
Art. 4º - Os valores dos benefícios a serem concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º da referida Emenda, serão reajustados de acordo com os critérios estabelecidos nas leis de revisão de remuneração.
Art. 5º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
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