Artigo 3 da Lei nº 9.003 de 30 de Janeiro de 2004 da Bahia
Lei nº 9.003 de 30 de Janeiro de 2004
Altera dispositivos da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, bem como da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.
Art. 3º - O benefício de pensão por morte será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Parágrafo único - Fica revogado o art. 19 da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998.