Artigo 3 da Lei nº 7.984 de 17 de Dezembro de 2001 da Bahia

Lei nº 7.984 de 17 de Dezembro de 2001

Altera a estrutura de cargos da Polícia Militar do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
Art. 3º - O § 1º, do art. 14, da Lei nº 3.955, de 07 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 14 -.................................................................................................
§ 1º - É, ainda, condição essencial ao ingresso no Quadro de Acesso para promoção ao posto de Coronel QOPM, o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses, no exercício de cargo de Comando, Chefia, Direção ou Coordenação de Organização Policial Militar ou Direção e Assessoramento Superior, exercido na atividade policial militar ou de natureza policial militar no âmbito da Administração Pública Estadual."

Lei nº 3.955 de 07 de dezembro de 1981

Dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.
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