Artigo 1 da Lei nº 4.425 de 09 de Abril de 1985 da Bahia

Lei nº 4.425 de 09 de Abril de 1985

Modifica a redação dos dispositivos que indica, da Lei nº 3.955, de 07 de dezembro de 1981 e dá outras providências.
Art. 1º - Os artigos 4º e 11 e o § 4º, do artigo 19, da Lei nº 3.955, de 07 de dezembro de 1981, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - As promoções obedecerão aos seguintes critérios:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura;
IV - "post-mortem";
V - mérito intelectual, na forma do disposto no § 2º, do artigo 11, desta Lei.
Parágrafo único - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição".
"Art. 11 - O ingresso na carreira de Oficial Policial-Militar é feito no posto inicial, assim considerado na legislação peculiar a cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.
§ 1º - A ordem hierárquica de colocação do Oficial PM no posto inicial resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
§ 2º - O Aspirante a Oficial classificado no primeiro lugar em sua turma de formação será promovido por mérito intelectual ao posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, na data da declaração a Aspirante, desde que haja vaga no posto e não exista Aspirante remanescente de turma anterior habilitado à promoção".
"Art. 19 - ....................................................................
§ 4º - Será provida mediante promoção a vaga decorrente de agregação que ocorra em virtude de nomeação para cargo considerado de natureza policial militar, prevista no inciso I, do artigo 82, da Lei nº 3.933, de 06 de novembro de 1981, exceto quanto àquela relativa a policial-militar designado para cargo de autoridade policial civil, da estrutura da Polícia Civil da Bahia".
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