Artigo 1 da Lei nº 6.687 de 02 de Dezembro de 1994 da Bahia

Lei nº 6.687 de 02 de Dezembro de 1994

Dá nova redação aos artigos 31 e 127 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.
Art. 1º - Os artigos 31 e 127 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - A diária de alimentação é devida também nos dias de partida e de chegada.
Parágrafo único - O valor da diária de alimentação corresponderá a um dia e meio do valor do soldo e da gratificação de habilitação policial-militar:
I. de coronel PM, para os oficiais superiores PM;
II. de capitão PM, para os oficiais intermediários PM, subalternos PM e para os aspirantesaoficial PM;
III - de subtenente PM, para os subtenentes PM, sargentos PM e alunos PM da Academia de Polícia Militar;
IV. de cabo PM, para os cabos PM e soldado PM.""Art. 127 - Aos policiais militares da ativa que exerçam o magistério policial-militar por 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica assegurado o direito de incorporação dos honorários de ensino aos proventos, tomando-se por base, para efeito de cálculo do valor a ser incorporado quando da passagem para a inatividade, a maior carga horária mensal dos últimos 24 (vinte e quatro) meses no exercício de atividades magisteriais.
Parágrafo único - O valor dos honorários de ensino de que trata este artigo será reajustado sempre que houver majoração do valor da hora/aula."
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