Parágrafo 2 Artigo 3 da Lei nº 4.694 de 09 de Junho de 1987 da Bahia
Lei nº 4.694 de 09 de Junho de 1987
Estrutura o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus e dá outras providências.
Art. 3º - A progressão funcional far-se-á:
§ 2º - São incorporados como vantagens pessoais aos Docentes e Especialistas de Educação, efetivos ou efetivados pela Lei nº 3.721, de 15 de outubro de 1979, os percentuais dos quinquênios percebidos até a data da publicação desta Lei.