Artigo 27 da Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003 da Bahia

Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 27 - Atendida a conveniência do Ministério Público do Estado da Bahia, será facultada ao servidor ocupante dos cargos de que trata o art. 24 desta Lei a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, hipótese em que o vencimento básico corresponderá ao padrão estabelecido para a respectiva carga horária, com obrigatoriedade de percepção da gratificação de que trata o art. 10 desta Lei.
Parágrafo único - Efetivada a passagem para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, fica vedado ao servidor o retorno para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas.
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