Inciso III do Artigo 3 da Lei nº 8.966 de 02 de Julho de 19491 da Bahia

Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 3 da Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007: "Os servidores atualmente ativos e ocupantes dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, decorrentes da transformação disposta no artigo 24 da Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, farão jus à classificação nas respectivas carreiras, conforme segue:
III - Na Classe IV das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo e Motorista, os ocupantes dos cargos de provimento permanente do Grupo Ocupacional Atividades de nível médio, MP-ANM-400, classificados na Classe C, Nível 1 a 10, com tempo de serviço público de, no mínimo, 20 (vinte) anos, até a data de publicação desta Lei;
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