Parágrafo 1 Artigo 21 da Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003 da Bahia

Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 21 - A disposição de servidor de que trata o inciso II do artigo 18 desta Lei se dará somente nos casos de exercício de funções de chefia, direção e assessoramento.
Parágrafo único - A liberação de servidor para atender ao estabelecido neste artigo observará, cumulativamente, os requisitos:
I - ter cumprido o período de estágio probatório;
II - quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público estar adequadamente suprido;
III - interesse do Ministério Público do Estado da Bahia.
Redacao de acordo com o art. 1 da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008. Redacao original: "Art. 21 - A disponibilidade do servidor para atuacao em órgãos de outros poderes devera obedecer aos seguintes requisitos: I - quantitativo de cargos efetivos do orgao de lotacao do servidor estar adequadamente suprido; II - interesse do Ministério Público do Estado da Bahia."
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