Inciso II do Artigo 18 da Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003 da Bahia

Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 18 - A movimentação de servidor ocupante de cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, observados os critérios de competência, experiência profissional e interesse da Administração, poderá ocorrer nas hipóteses de:
II - regime de disposição, quando se tratar de mudança de exercício para órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Redação de acordo com o art. 1 da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008. Redação original: "Art. 18 - A movimentação do servidor ocupante de cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico ocorrerá mediante a mudança de exercício para órgão integrante da estrutura do Ministério Público do Estado da Bahia, observados os critérios de competência, experiência profissional e interesse da Administração. § 1º - Entende-se como competência os conhecimentos, as habilidades e as atitudes do servidor, nos termos do regulamento. § 2º - Fica vedada ao servidor ocupante do cargo de Analista Técnico a movimentação para especialidade distinta da sua habilitação exigida por ocasião do concurso. (§ 2º acrescido pela Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007.)"
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