Artigo 15 da Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003 da Bahia

Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 15 - Os candidatos aprovados no concurso, após nomeação, deverão participar de curso de formação ministrado nos termos do regulamento, servindo também como avaliação do estágio probatório.
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