Artigo 15 da Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003 da Bahia
Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003
Art. 15 - Os candidatos aprovados no concurso, após nomeação, deverão participar de curso de formação ministrado nos termos do regulamento, servindo também como avaliação do estágio probatório.