Parágrafo 2 Artigo 11 da Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003 da Bahia

Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 11 - A gratificação instituída na forma do art. 10 desta Lei será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:
§ 2º - As deduções da remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao serviço, alcançarão, em igual proporção, a parcela relativa à gratificação.
Redação de acordo com o art. 1 da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008. Redação original: "Art. 11 - A gratificação instituída na forma do art. 10 desta Lei será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem."
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