Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 6 da Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003 da Bahia

Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 6º - Aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Analista Técnico competem as atividades de suporte técnico, envolvendo assessoramento, planejamento, coordenação, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações das áreas meio e fim.
Parágrafo único - O cargo de Analista Técnico terá como pré-requisito curso de escolaridade de nível superior, bacharelado ou licenciatura plena, constante dos incisos a seguir:
II - Ciências Biológicas, Ciências Naturais, Enfermagem, Medicina, Medicina Veterinária e Odontologia;
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