Artigo 273 da Lei nº 175 de 02 de Julho de 1949 da Bahia

Lei nº 175 de 02 de Julho de 1949

Art. 273 - Aos juízes, atuando como corregedores, em geral, incumbe:
1- verificar os títulos dos juízes de paz, bem como os de todos os auxiliares e serventuários da justiça, providenciando, como couber, contra os que não exibirem título legal;
2- verificar se existem todos os livros determinados em lei;
3- examinar se os livros dos diversos ofícios estão abertos, numerados, rubricados e encerrados pela autoridade competente e selados os dependentes de selo; se estão devidamente escritos pelo oficial competente e na forma da lei; se a escrituração é seguida, sem interrupção, sem rasuras, borrões, emendas ou entrelinhas, e, no caso afirmativo, se foram completamente ressalvados esses defeitos;
4- apurar se os serventuários cumprem exatamente seus deveres; observar se exigem ou recebem gratificações, custas ou emolumentos indevidos; se os juízes dão audiências e são assíduos e diligentes na administração da Justiça; se os auxiliares da justiça e serventuários servem com presteza às partes ou se retardam indevidamente os processos, recursos, atos e diligências de seu ofício; se os oficiais do registro civil criam dificuldades aos nubentes ou a quaisquer interessados;
5- providenciar sobre o andamento de processo demorado; examinar quaisquer processos, ainda mesmo os findos, para conhecer as nulidades, irregularidades e erros, por ventura ocorridos ou apontados, instruindo ou corrigindo, sem revogar, porém, as sentenças ou despachos nem entrar no conhecimento dos fatos e das provas, respeitando sempre os princípios da ordem processual e responsabilizando os juízes ou serventuários culpados desses erros, irregularidades ou nulidades;
6- providenciar para que sejam tomadas as contas dos tutores, curadores e testamenteiros, desde que ainda não prestadas, cominando-lhes as sanções legais;
7- mandar proceder criminalmente contra o tutor, curador, testamenteiro, administrador, síndico, liquidante, depositário ou qualquer outro responsável, que houver dissipado ou desviado dinheiro ou bens entregues à sua administração ou guarda, ou tiver consentido que outrem os tenha extraviado ou dissipado;
8- providenciar sobre testamentos não registrados, suspendendo e responsabilizando o serventuário culpado, ou punindo, como de direito, o testamenteiro que, no prazo legal, não tiver providenciado o registro;
9- visitar as prisões para conhecer de suas condições de higiene e ordem interna e representar convenientemente ao Governo; ouvir os presos, para providenciar sobre seu julgamento, ou, na forma da lei, conceder-lhes "habeas-corpus" responsabilizando o juiz ou os funcionários culpados da demora;
10- informar-se sobre a conduta funcional e moral dos juízes, pretores e serventuários, puní-los ou representar contra eles ao corregedor geral e ao Conselho Disciplinar da Magistratura;
11- verificar ainda:
j) se o mobiliário e os utensílios pertencentes ao Estado estão bem conservados e relacionados;
k) se os depósitos de coisas são seguros, higiênicos e bem resguardados;
l) se nos lugares onde devem permanecer as partes, funcionários, testemunhas, jurados e mais pessoas judicialmente convocados, há higiene, comodidade e segurança;
m) se há auxiliares ou funcionários atacados de moléstia mental, ou outra que os torne incapazes de exercício de suas funções;
n) se os feitos são distribuídos na forma da lei e segundo os provimentos e as instruções das atividades hierarquicamente superiores;
o) se as custas são cotadas à margem dos atos respectivos com a declaração de quem fez o pagamento;
p) se há duplicatas de atos e termos nos processos, ainda que sob diversa denominação, e se existe desdobramento de certidões sobre motivos que uma só possa compreender;
q) se os traslados, cartas de sentença, de arrematação, adjudicação e remissão e os formais de partilha têm peças desnecessárias;
r) se são cobradas as custas adiantadamente;
s) se são demorados, em sua marcha, os processos ex-ofício ou em cujo andamento sejam interessados incapazes, a Fazenda Pública, as vítimas ou beneficiários de acidente no trabalho e partes que tenham obtido o benefício da justiça gratuita;
t) se existe afixado, em lugar bem visível do cartório, um quadro com a tabela dos emolumentos para os atos do ofício;
u) se o contador fiscaliza a cobrança das custas, deixando de incluir as custas relativas a atos supérfluos ou que não estiverem cotados segundo as tabelas do Regimento;
v) se os oficiais do registro criam quaisquer dificuldades aos habilitandos a casamento civil;
1- proceder a toda e qualquer diligência, não mencionada nesta lei, mas necessária ao andamento e regularidade dos negócios forenses e à boa administração da Justiça.
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