Artigo 2 Emenda Constitucional nº 21 de 2001 do Rio de janeiro
Emenda Constitucional nº 21 de 2001
DÁ PREFERÊNCIA AOS MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA
Art. 2º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento dos precatórios de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 anos de idade, pendentes de pagamento, e determinará o seu pagamento preferencial aos respectivos credores.