Inciso III do Artigo 113 Lc nº 69 de 19 de Novembro de 1990 do Rio de janeiro
Lc nº 69 de 19 de Novembro de 1990
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE FISCAL DE RENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 113 - Compete ao Corregedor:
III - Receber as representações contra os membros da Secretaria de Estado de Fazenda, encaminhando-as, com parecer, ao Secretário de Estado de Fazenda;
* III - Apresentar ao Governador do Estado, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
* Nova redação dada pela artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003.
* III - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior; (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.
* IV - Prestar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de Fiscal de Rendas, podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;
* Revogado pelo artigo 21e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.
* IV- encaminhar à apreciação do Secretario de Estado de Fazenda conclusão de processo administrativo disciplinar propondo aplicação, pelo Governador do Estado, de pena de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão; (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.