Artigo 216 da Lei nº 5.367 de 05 de Janeiro de 2009 do Rio de janeiro

Lei nº 5.367 de 05 de Janeiro de 2009

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975.
Art. 216 Considera-se feita à intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, no caso do inciso I do art. 214;
II - na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação no caso do inciso II do art. 214;
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito passivo, na forma do art. 215, inciso II;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 1º. Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalecerá a que ocorrer primeiro.
§ 2º. O interessado terá vista dos autos no órgão que promoveu a sua intimação.
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