Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 6 da Lei nº 5.356 de 23 de Dezembro de 2008 do Rio de janeiro

Lei nº 5.356 de 23 de Dezembro de 2008

ALTERA OS ARTIGOS 50, 54, 59 E 75 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º O crédito tributário decorrente da aplicação da multa prevista no inciso XXXIV do art. 59 da Lei nº 2.657 /1996, constituído mediante a lavratura de auto de infração até o dia anterior ao da publicação desta Lei, poderá ser extinto, total ou parcialmente, até o montante pago na aquisição de respectivo Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, vedada qualquer restituição ou compensação de valores anteriormente pagos.
Parágrafo único. A extinção do crédito de que trata este artigo:
I - poderá ser efetuada até sessenta dias contados da data da publicação do ato da Secretaria de Estado da Fazenda que fixar as respectivas normas operacionais;
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