Inciso V do Parágrafo 5 do Artigo 5 da Lei nº 5.356 de 23 de Dezembro de 2008 do Rio de janeiro

Lei nº 5.356 de 23 de Dezembro de 2008

ALTERA OS ARTIGOS 50, 54, 59 E 75 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º. Fica alterada a redação do parágrafo 2º do art. 75 da Lei nº 2.657 /1996, que passa a vigorar acrescido dos parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, renumerando-se, para isto, os parágrafos 4º a 7º, da seguinte forma:
§ 5º Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:
V - um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no próprio ou em outro mês;
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