Alínea "c" do Inciso XXXV do Artigo 3 da Lei nº 5.356 de 23 de Dezembro de 2008 do Rio de janeiro

Lei nº 5.356 de 23 de Dezembro de 2008

ALTERA OS ARTIGOS 50, 54, 59 E 75 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º. Os incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII a XLIV do art. 59 da Lei nº 2657 /1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
XXXV - se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por equipamento e por ocorrência, calculada sobre valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período e sem prejuízo da apreensão do equipamento:
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
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