Parágrafo 1 Artigo 39 da Lei nº 5.260 de 11 de Junho de 2008 do Rio de janeiro
Lei nº 5.260 de 11 de Junho de 2008
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 39 Ficam revogados:
§ 1º Permanecerão vigentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei:
I - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.308, de 30 de novembro de 1999;
II - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999;
III - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.310, de 30 de novembro de 1999;
IV - o artigo 11 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999.