Parágrafo 2 Artigo 27 da Lei nº 5.171 de 26 de Dezembro de 2007 do Rio de janeiro

Lei nº 5.171 de 26 de Dezembro de 2007

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO V E INCLUI DISPOSITIVOS AO CAPÍTULO XII DA LEI Nº 2657/96.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO V E INCLUI DISPOSITIVOS AO CAPÍTULO XII DA LEI Nº 2657/96.
Art. 27 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.
Art. 27 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
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