Parágrafo 1 Artigo 18 da Lei nº 5.260 de 11 de Junho de 2008 do Rio de janeiro

Lei nº 5.260 de 11 de Junho de 2008

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 18. Além das hipóteses previstas nesta Lei, o dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
Parágrafo único. A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial.
*Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
I – em qualquer caso:
a) se cessada a dependência econômica, assegurada a ampla defesa;
b) se condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime da qual tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
c) pelo falecimento;
d) pela renúncia expressa ao direito à pensão;
II- no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo:
a) a qualquer tempo, pelo novo casamento ou união estável;
b) a qualquer tempo, se comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, assegurado ao beneficiário direito ao contraditório e ampla-defesa;
c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválido ou interditado, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “d” e “e”;
d) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário ao término do ano do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
III – no caso de irmãos e filhos, ou equiparados:
a) a qualquer tempo, pelo casamento ou união estável, ou pela emancipação;
b) pelo implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos ou, para o menor sob guarda e o menor tutelado, a idade de 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese da alínea “c”;
c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválidos ou interditados;
§ 1o Será vitalícia a pensão do cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo se contarem com a idade de 44 (quarenta e quatro) anos completos ao término do ano do óbito do segurado e este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;

Página 4 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Junho de 2023

RESOLVE: Art.1º. DECLARAR vago o Serviço do Ofício Único da Comarca de Trajano de Moraes, a contar de 08 de junho de 2023 , em virtude da renúncia de VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO, cadastrada sob o nº…
0
0

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX-91.2021.8.19.0064 202329500605

Apelação Cível n.° XXXXX-91.2021.8.19.0064 Apelante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Apelada: MARIA ANGÉLICA TRINDADE Juízo de Origem: 2a Vara da…
0
0

Página 5 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Junho de 2023

A declaração estará disponível na WEB, por meio do caminho: Página principal > Serviços > Sistemas >Portal de Magistrados e Servidores > Dados Pessoais > Consulta Pessoal > Declaração de Parentesco –…
0
0

Página 3 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 22 de Maio de 2023

id: XXXXX PROCESSO SEI Nº 2021-0672699 DECISÃO (...) A par disto, DEFIRO o pedido. Lavre-se a apostila, consignando-se na Portaria MAG 42 que a pensão de que trata estes autos passa a ter…
0
0

Página 10 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 8 de Março de 2023

IV - objetivos estratégicos, missão, visão e valores institucionais: avaliar o desempenho dos objetivos estratégicos e da missão, o alcance da visão e a busca da efetividade dos valores…
0
0

Página 7 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Setembro de 2022

id: XXXXX Processo SEI nº: 2021-0697307 Assunto: Fixação Aprovo os cálculos do index XXXXX e fixo os proventos de inatividade do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA,…
0
0

Página 8 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Agosto de 2022

id: XXXXX PROCESSO SEI XXXXX-06078391 DECISÃO Acolho em sua integralidade o parecer elaborado pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Doutor  Rafael Estrela Nóbrega, adotando-o como razão para determinar…
0
0

Página 5 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Maio de 2022

id: XXXXX PORTARIA MAG Nº. 11 / 2022 (PROCESSO Nº 2022/6006615) RESOLVE conceder pensão mensal ao(s) seguinte(s) dependente(s) do(a) Doutor(a) ANNA MARIA FABER BARBALAT, JUIZ(A), matricula Nº 11942…
0
0

Página 6 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 2 de Agosto de 2021

id: XXXXX PORTARIA Nº 1760 (Processo nº. 2021-0668555) RESOLVE: Art 1º. Nomear PATRICIA TAVARES HERDY , Analista Judiciário, matrícula nº. 25869, para exercer o cargo em comissão de Assistente de…
0
0

Página 3 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Maio de 2021

id: XXXXX Processo SEI n. 2021-0625547 REQUERENTE: JUAREZ DE OLIVEIRA ADV.: Dra. MARGARETH DE LENA COSTA, OAB/ RJ n. 106.610 DECISÃO Acolho em sua integralidade o parecer elaborado pelo Juiz…
0
0