Parágrafo 5 Artigo 24 da Lei nº 5.171 de 26 de Dezembro de 2007 do Rio de janeiro

Lei nº 5.171 de 26 de Dezembro de 2007

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO V E INCLUI DISPOSITIVOS AO CAPÍTULO XII DA LEI Nº 2657/96.
Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO V E INCLUI DISPOSITIVOS AO CAPÍTULO XII DA LEI Nº 2657/96.
Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
§ 5° - Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:
I - o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;
II - a estipulada no inciso II do caput deste artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no Artigo 7º desta Lei.
I - o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;
II - a estipulada no inciso II do caput deste artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no Artigo 7º desta Lei.
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