Artigo 18 da Lei nº 5.260 de 11 de Junho de 2008 do Rio de janeiro

Lei nº 5.260 de 11 de Junho de 2008

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 18. Além das hipóteses previstas nesta Lei, o dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
II - se inválido ou interditado, pela cessação da invalidez ou da interdição;
III - pelo seu falecimento;
IV - irmãos e filhos, ou equiparados, pelo casamento.
Parágrafo único. A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial.
*Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
I – em qualquer caso:
a) se cessada a dependência econômica, assegurada a ampla defesa;
b) se condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime da qual tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
c) pelo falecimento;
d) pela renúncia expressa ao direito à pensão;
II- no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo:
a) a qualquer tempo, pelo novo casamento ou união estável;
b) a qualquer tempo, se comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, assegurado ao beneficiário direito ao contraditório e ampla-defesa;
c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválido ou interditado, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “d” e “e”;
d) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário ao término do ano do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
III – no caso de irmãos e filhos, ou equiparados:
a) a qualquer tempo, pelo casamento ou união estável, ou pela emancipação;
b) pelo implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos ou, para o menor sob guarda e o menor tutelado, a idade de 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese da alínea “c”;
c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválidos ou interditados;
§ 1o Será vitalícia a pensão do cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo se contarem com a idade de 44 (quarenta e quatro) anos completos ao término do ano do óbito do segurado e este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
§ 2o Ao cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “c” ou os prazos da alínea “e”, do inciso II, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, se o óbito do segurado decorrer de causas não naturais ou de doença profissional ou do trabalho.
§ 3° - O tempo de contribuição a outros Regimes Próprios de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “d” e “e” do inciso II, cabendo ao interessado comprovar o período de contribuição aos outros regimes”
§ 4°- Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “e” do inciso II, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 5º A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvada as hipóteses de decisão judicial.
§ 6º Cabe ao pensionista informar ao RIOPREVIDÊNCIA a mudança de situação que o faça perder a qualidade de beneficiário, sob pena de restituição dos valores indevidamente pagos e apuração de má-fé, com aplicação das penalidades legais.
§7º Fica mantida a qualidade de beneficiário da pensão por morte, ainda que cessada a dependência econômica, ao dependente que se enquadre nas hipóteses previstas no inciso II, alínea “e” deste artigo, respeitado os prazos estabelecidos neste dispositivo.
§ 8º - Não se aplica a restrição referente ao número de contribuições mínimas previstos no Inciso II, letra “d”, bem como os períodos estabelecidos pela letra “e” do mesmo inciso, sendo as pensões sempre vitalícias, às pensionistas de servidores das seguintes carreiras:
I - Policiais Civis
II - Policiais Militares
III - Bombeiros Militares
IV - Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária
V - Agentes Socioeducativos .
* Redação dada pela Lei 7628/2017.

Página 10 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 3 de Abril de 2024

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