Inciso V do Artigo 3 da Lei nº 4.824 de 24 de Julho de 2006 do Rio de janeiro

Lei nº 4.824 de 24 de Julho de 2006

FICA PROIBIDO O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, GÁS E TELEFONE, NOS HORÁRIOS E DIAS DETERMINADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1º supra, nas seguintes hipóteses:
V - para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 horas, durante o próprio dia do desligamento.
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