Artigo 160 Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977 do Rio de janeiro

Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 160 - Instalados os seus trabalhos, a comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.
§ 1º - A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 156 . Não encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.
§ 2º - Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro da Defensoria Pública da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até final.
§ 3º - Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
§ 4º - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
§ 5º - As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
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