Parágrafo 1 Artigo 139 Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977 do Rio de janeiro
Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 139 - A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º - A correição ordinária será feita pelo Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.