Inciso IV do Artigo 131 Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977 do Rio de janeiro

Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 131 – É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
• Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.
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